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INFORME SOBRE O PROCESSO DE REINTEGRAÇÃO

Cliquei aqui para ter acesso ao informe em PDF.

"Prezados(as) clientes,


A Advocacia Garcez informa que, em nome do Sindicato dos Empregados em Transportes Metroviários e Conexos de Minas Gerais (SINDIMETRO-MG), protocolou o Cumprimento Provisório de Sentença da Ação Civil Pública de n. 0010284-89.2024.5.03.0140, visando efetivar a reintegração dos empregados afetados pela demissão em massa que foi anulada na sentença de conhecimento da referida ação coletiva.

O pedido de cumprimento em face da METRÔBH inclui as seguintes medidas: 1. A intimação da empresa por meio de oficial de justiça à unidade, para que comunique a reintegração ao setor de recursos humanos a fim de que sejam restabelecidos os postos de trabalho com a imediata reintegração dos substituídos, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), restaurando todas as condições anteriores à dispensa; 2. Em caso de descumprimento da reintegração, a empresa deve ser condenada ao pagamento da multa correspondente, também fixada na sentença coletiva.

Como é sabido, os empregados afetados pela demissão em massa sofrem prejuízos irreparáveis dos seus efeitos desde abril de 2024 e a METROBH, até o momento, não tomou providências para reintegrar nenhum dos beneficiários da ação coletiva, comprometendo, assim, a subsistência de todos.

A sentença vitoriosa da ação coletiva declarou nulas as dispensas imotivadas em massa ocorridas em abril/2024, por ausência de intervenção sindical efetiva (tese de Repercussão Geral fixada pelo STF no tema 638 – RE 999.435) e condenou a empresa a reintegrar os empregados cujos contratos foram rompidos sem justa causa, sob pena de aplicação de multa.

As dificuldades de negociação direta e a postura absolutamente antissindicais da condenada impõem uma conduta combativa e ativa de antecipar o cumprimento da sentença proferida na ação coletiva, garantido a reintegração imediata dos trabalhadores.

O cumprimento provisório da sentença da ação coletiva independe do trânsito em julgado por força do art. 896, § 1º, da CLT, pelo que foi distribuída desde já com a celeridade costumeira e tombada sob o n. 0010173-85.2025.5.03.0006. A atuação do SINDIMETRO-MG reforça seu compromisso com a defesa dos interesses e necessidades dos trabalhadores metroviários.

Atenciosamente,
Equipe Advocacia Garcez
Representante do SINDIMETRO-MG

www.advocaciagarcez.adv.br
26/02/2025"

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