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Liminar suspende o aumento no preço da passagem no Metrô de BH

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Trata-se de AÇÃO POPULAR ajuizada por FÁBIO AUGUSTO RAMALHO DOS SANTOS, com pedido de liminar, em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS- CBTU, informando que as tarifas de metrô sofreram aumento no dia 11/05/2018. Destacou a ilegalidade de tal aumento, uma vez que este seria o percentual acumulado dos últimos doze anos. Citou a Lei de Concessões Públicas, bem como o Código de Defesa do Consumidor. Requereu a concessão de medida liminar para que se suspenda o ato administrativo que aumentou o valor das tarifas.

DECIDO:

A) ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO POPULAR:

A ação popular é o meio processual posto à disposição do cidadão, e tem como objetivo a anulação de atos ilegais comissivos ou omissivos, que lesem o patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe; à moralidade administrativa; ao meio ambiente; ao patrimônio histórico e cultural, na forma do artigo 5º, LXXIII da CR/88.

Neste sentido, dispõe o artigo 1º da Lei 4.717/65:

"Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos".

Também são considerados nulos os atos ou contratos que impliquem em modificações ou vantagens, inclusive prorrogações que forem admitidas, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos de empreitada, tarefa e concessão de serviço público, sem que estejam previstas em lei ou nos respectivos instrumentos, nos exatos termos do artigo 4º, IV da Lei 4.717/65.

Assim, cabível o manejo da ação popular no caso dos autos.

B) LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO POPULAR:

No presente caso, o autor comprovou sua condição de cidadão, juntando aos autos título de eleitor. Assim, encontra-se legitimado para manejar a presente lide.

C) DO PEDIDO LIMINAR:

Passo a analisar o pedido de liminar:

O autor pretende a suspensão do aumento das tarifas cobradas pela CBTU dos usuários de Metrô de Belo Horizonte.

No caso em questão houve o aumento das tarifas de transporte de metrô no percentual de 88% acumulados nos últimos doze anos.

O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, que são direitos básicos do consumidor, a proteção contra práticas abusivas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

A CBTU é concessionária de serviço público de transporte público, ou seja, o serviço é de interesse coletivo passível de ser defendido através de ação popular.

A moralidade administrativa é um dos princípios administrativos que devem ser observados pela Administração e numa primeira análise repassar , de uma única vez, ao consumidor reajuste acumulado nos últimos doze anos se mostra desarrazoado e não condizente com o princípio da moralidade administrativa.

A Lei de Concessões Públicas estabelece em seu artigo 6º que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. O mesmo dispositivo legal conceitua como adequado o serviço que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Desta forma, uma vez constatados indícios de abusividade na recomposição tarifária, com violação aos princípios da moralidade administrativa e modicidade, impõe-se o deferimento da medida liminar.

ANTE AO EXPOSTO, defiro o pedido de urgência. Determino a suspensão do ato que determinou o reajuste de tarifas cobradas pela CBTU aos usuários do Metrô de Belo Horizonte, mantendo a tarifa de R$1,80, até ulterior decisão judicial. Fixo multa por descumprimento no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por dia de descumprimento.

Cite-se e intime-se, com urgência, por mandado.

Após, apresentação de defesa, abra-se vista para impugnação, prazo legal.

Impugnada a contestação, ao MP.

Belo Horizonte, 11 de maio de 2.018.
Mauro Pena Rocha
Juiz de Direito

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