
Empregados públicos que se aposentarem terão que deixar o serviço público
A Reforma da Previdência foi aprovada na Câmara do Deputados e agora segue para o Senado. A previsão do Governo é de que logo em agosto a Reforma já esteja aprovada! A nova Lei Previdenciária resultará em graves prejuízos aos segurados da Previdência Social, pois traz profundas mudanças nos requisitos de acesso aos benefícios, no cálculo da renda mensal inicial, no cálculo das contribuições previdenciárias, etc.
Além dessas mudanças, a Reforma também determina a vacância do cargo do empregado público de empresas públicas e sociedades de economia mista que venham a se aposentar pelo INSS após a entrada em vigor da Reforma da Previdência.
O texto prevê expressamente em seu art. 1º, que altera o §14 do art. 37 da Constituição, que “a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição”. Dessa forma, empregados públicos de sociedades de economia mista e empresas públicas terão o vínculo empregatício rompido com a administração pública assim que se aposentarem pelo INSS. Contudo, os empregados públicos que se aposentarem pelo INSS antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência não serão afetados pela alteração constitucional (art. 6º da PEC 6/2019).
Cumpre ressaltar que, para essa situação não basta o direito adquirido, ou seja, não basta o mero implemento dos requisitos para a aposentadoria antes da Reforma da Previdência, já que o texto da PEC 6/2019 prevê a manutenção do vínculo apenas para os empregados públicos já aposentados. Diante dessas alterações e da iminência da vigência da nova lei, os empregados públicos que desejarem manter o vínculo com o serviço público após a aposentadoria deverão requerer, o mais rápido possível, a aposentadoria perante o INSS.
Importante esclarecer que, mesmo que a aposentadoria não seja efetivamente concedida até a data de entrada em vigor da Reforma, o empregado público não será prejudicado por essa alteração na Constituição, uma vez que a concessão retroage à data do requerimento administrativo.
Para a análise da sua situação previdenciária e efetivação do requerimento perante o INSS recomenda-se a assessoria de um escritório de advocacia especializado em Direito Previdenciário, para que o seu direito seja adequadamente defendido e para que eventuais injustiças não se perpetuem.
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Documentos necessários para a concessão de benefícios junto ao INSS
• RG, CPF e comprovante de endereço atualizado;
• Carteira de trabalho original (se o segurado trabalhou durante algum período como autônomo deverá também apresentar os carnês de contribuinte individual);
• PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário para apuração de tempo especial (insalubridade e periculosidade);
• Inteiro teor de eventuais processos trabalhistas.
PLANTÃO DA DRA. LILLIAN SALGADO, ÀS SEXTAS-FERIAS, DE 10 ÀS 12H, NA SEDE DO SINDIMETRO-MG.